- 1 -As entidades fiscalizadoras, referidas no artigo anterior, podem ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamentos por determinado período de tempo.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 27.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021