- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s, e apenas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são elegíveis as despesas efetuadas com obras de reconstrução ou conservação. Neste caso, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da casa objeto de habitação não permanente e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 02/11/2018
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