As viaturas que prestem serviço no âmbito da Rede de Transportes Escolares deverão assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança no transporte de crianças.
Artigo 10.º — Condições de segurança
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018