- 1 -São abrangidos pelo presente regulamento os alunos residentes no Município da Batalha que frequentem o Ensino Básico e Secundário nos estabelecimentos de ensino do Concelho, cuja distância casa/escola seja superior a três ou quatro quilómetros, e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
- 2 -Os serviços de transportes escolares não abrangem alunos inscritos no ensino noturno e os alunos que beneficiem de apoio para o transporte.
- 3 -No caso de alunos que não encontrem no concelho a área de estudos pretendida, a Câmara assegurará o transporte escolar nas mesmas condições, em conformidade com o disposto no artigo 10.º deste regulamento.
- 4 -Será assegurado ainda, o transporte escolar aos alunos com dificuldades de locomoção e que frequentam modalidades da educação especial, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija, e desde que não beneficiem já de apoio prestado por outra entidade.
- 5 -O transporte das crianças inscritas no Ensino Pré-Escolar poderá ser assegurado pela Câmara Municipal, desde que haja circuito de transporte escolar criado para os alunos do 1.º Ciclo ou noutras situações decorrentes do reordenamento da Rede Escolar.
- 6 -O transporte escolar referido nos números anteriores abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao lugar de residência do aluno.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 05/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2018