- 1 -Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Faculdade onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.
- 2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado de acordo com os prazos estabelecidos no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da U.Porto.
- 4 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através da mudança par instituição/curso realiza-se nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B.
- 5 -Os procedimentos a adotar em cada Faculdade para a creditação respeitarão as orientações definidas no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da U.Porto.
- 6 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 17.º — Creditação
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019