No caso da Universidade do Porto ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado um par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, a sua utilização está condicionada às condições previstas no artigo 24.ª da Portaria n.º 181-D/2015, na sua redação atual, podendo as condições habilitacionais fixadas pelo artigo 5.º ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no ciclo de estudos encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos no ciclo de estudos onde pretende ingressar por decisão do Diretor da Faculdade.
Artigo 18.º — Ciclo de estudos cuja acreditação seja revogada
Vigente desde: 27/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2019