- 1 -No ato de admissão, e após exibição da carta de campista ou de outro documento de identificação, será fornecido material identificativo, que deverá ser colocado em locais bem visíveis, de fácil leitura e manuseamento, bem como cartões de identificação e trânsito, ou qualquer outro meio de identificação e circulação adotado, que deverá ser exibido e ou entregue sempre e quando algum funcionário do Parque, munido da respetiva identificação, o solicite.
- 2 -É proibida a troca entre campistas de qualquer material de identificação e circulação adotado.
- 3 -É proibida a reprodução ou qualquer outra forma de cópias dos citados materiais.
Artigo 21.º — Material divulgativo
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018