- 1 -Deverá ser aplicada a pena de advertência, nas seguintes situações:
- a)Ter os materiais de campismo na situação indicada na alínea g) do artigo 17.º;
- b)Incumprir o indicado nos n.os 3 a 6 do artigo 18.º;
- c)Não cumprir o estipulado nos n.os 9 e 10 do artigo 22.º;
- d)Não respeitar o disposto nos n.os 4 do artigo 23.º;
- e)Desrespeitar o referido no artigo 24.º;
- f)Não cumprir o mencionado no artigo 28.º com exceção das alíneas a), q) e s), que originam expulsão;
- g)Desrespeitar o indicado no n.º 2 do artigo 29.º;
- h)Não acatar o determinado no artigo 30.º;
- i)Incumprir o exposto nos artigos 33.º e 34.º
- 2 -No caso de cinco infrações, no mesmo ano, ao disposto no n.º 1, o campista poderá receber ordem de expulsão.
Artigo 42.º — Penas de advertências
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018