- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico ou informativo será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição.
- 2 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração ou maceração deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios.
Artigo 17.º — Processo de eliminação
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019