- 1 -O presente Regulamento estabelece, para a área do Município de Viseu:
- a)As normas aplicáveis às vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Viseu delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, designadamente nos termos do n.º 2, do artigo 70.º do Código da Estrada, em conformidade com os Anexos I, II e III, que correspondam a uma concessão atribuída pelo Município de Viseu à Semovepark Viseu - Estacionamentos, S. A., pessoa coletiva n.º 514811960, adiante designada por "Concessionária";
- b)As normas aplicáveis aos parques de estacionamento de Santa Cristina, Mercado 21 de agosto e Hospital Velho, sujeitos a um regime de estacionamento de duração limitada, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, em conformidade com os Anexos IV e V, igualmente, concessionados à SEMOVEPARK Viseu - Estacionamentos, S. A.
- 2 -O presente Regulamento, com as alterações que, ao tempo, se impuserem, será, ainda, aplicado aos Parques de Estacionamento a construir por força do Contrato "Conceção, Construção, Exploração, Gestão, Manutenção e Fiscalização, em Regime de Concessão de Obra Pública e de Serviço Público dos Atuais e Futuros Parques de Estacionamento e dos Lugares Públicos de Estacionamento Pagos na Via Pública da Cidade de Viseu".
- 3 -O presente Regulamento poderá ser pontualmente suspenso pelos órgãos competentes para a sua emissão por casos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se como tais o facto praticado por terceiro pelo qual o Município e a Concessionária não sejam responsáveis, direta ou indiretamente, ou que, para a sua verificação, não tenham comprovadamente contribuído, bem como qualquer facto natural, situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do Município e da Concessionária, como sejam entre outros atos de guerra ou de subversão, greves gerais ou sectoriais que impliquem quebra total da capacidade produtiva do Município e da Concessionária, ou ainda epidemias, tremores de terra, fogo e raios, bem como situações de saúde pública e a necessidade de proceder a reparações do pavimento.
- 4 -A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Viseu que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à empresa Concessionária, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 5 -Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022