- 1 -A avença de estacionamento emitida para os parques de estacionamento pode ser:
- a)Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;
- b)Mensal noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, de segunda a sábado, das 18 h 30 m às 9 h 30 m e aos domingos e feriados durante todo o dia;
- c)Para residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que resida na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa do Anexo V;
- d)Para equiparado a residente - avença que permite o acesso de pessoa singular que estude ou trabalhe na zona de influência de determinado parque de estacionamento, 24 horas por dia, em conformidade com o mapa do Anexo V.
- 2 -O valor da avença de estacionamento para residente é de 20,0(euro) por mês, e têm prioridade relativamente às outras avenças
- 3 -A atribuição de avenças está sempre condicionada à lotação do parque de estacionamento e não confere direito à reserva de lugar. A atribuição de avenças de residentes tem prioridade sobre a atribuição das outras avenças.
- 4 -A avença é pessoal e intransmissível.
- 5 -Qualquer mudança de residência, de local de trabalho ou estudo ou de veículo deve ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 31.º — Avenças de estacionamento em parques
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022