- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas nos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do mesmo Código.
- 2 -Nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:
- a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
- b)Por tempo superior ao permitido ou sem pagamento da taxa devida;
- c)Sem que seja feita prova do seu pagamento nos termos do presente Regulamento e sinalização colocada no local;
- d)De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
- e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município.
Artigo 46.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022