- 1 -A comparticipação financeira será efetuada ao produtor candidato, mediante transferência bancária, no prazo máximo de trinta dias após o ato de entrega simbólico a efetuar no âmbito da programação da Feira das Colheitas do ano a que alude a respetiva candidatura.
- 2 -O pagamento só será autorizado se o beneficiário não for devedor à Autarquia e/ou ao Estado, pelo que deverá apresentar declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social devidamente atualizada.
Artigo 9.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024