- 1 -Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes de difícil deterioração.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é proibida a aposição de sinais funerários e de embelezamento.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas ou nas temporárias, em direito de superfície por 20 ou 30 anos, é permitida a inumação em caixões de madeira densa.
- 4 -Para efeito de nova inumação em sepultura perpétua ou temporária por 20 ou 30 anos, pode proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efetuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar, a uma fundura.
Artigo 25.º — Proibições e permissões
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026