- 1 -A partir do 17.º ano da data da concessão de gavetões, ossários e sepulturas em direito de superfície por 20 anos, a inumação de novo cadáver deverá ser precedida de um pedido de prorrogação requerido nos termos do estabelecido no n.º 10 do artigo 37.º
- 2 -A partir do 27.º ano da data da concessão de gavetões, ossários e sepulturas em direito de superfície por 30 anos, a inumação de novo cadáver deverá ser precedida de um pedido de prorrogação requerido nos termos do estabelecido no n.º 10 do artigo 37.º
Artigo 43.º — Renovação de concessão
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026