- 1 -Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros.
- 2 -Cabe ao Conselho Científico propor os membros do júri, e ao/à Diretor/a designar estes membros, um dos quais será o/a orientador/a, outro o/a arguente e o terceiro o/a presidente.
- 3 -O Conselho Científico pode delegar a competência prevista no número anterior na Comissão Científica do Mestrado.
- 4 -O/a presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 25.º — Júri
Vigente desde: 05/08/2022
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