- 1 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de gestão de resíduos urbanos, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
- 2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
- 3 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
- 4 -São serviços auxiliares, designadamente as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.
Artigo 19.º — Serviços auxiliares
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