- 1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega dos contentores é da entidade gestora.
- 2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do respetivo utilizador.
- 3 -A substituição dos contentores por causa imputável aos utilizadores, designadamente por danificação dos mesmos, impeditiva de uma recolha adequada, bem como em caso de furto, é da responsabilidade dos utilizadores, estando a sua substituição sujeita ao pagamento da taxa aprovada pelo Município.
Artigo 39.º — Recolha porta a porta
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026