- 1 -No Departamento de Intervenção Integrada (DII) são criadas as seguintes unidades funcionais:
- a)Unidade de Referência e Cuidados Integrados (URCI).
- b)Unidade de Prevenção e Promoção da Saúde (UPPS);
- 1.1 -À URCI e à UPPS são atribuídas, em conjunto, o exercício das competências designadas no artigo 4.º dos estatutos do ICAD, I. P.
- 1.2 -À URCI são atribuídas, em especial, as seguintes competências:
- a)Desenvolver as metodologias, requisitos e normas de atuação, de modo a garantir a qualidade da intervenção terapêutica, participando no planeamento, na monitorização e na avaliação dos programas de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- b)Apoiar o conselho diretivo na articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), tendo em vista o planeamento dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)Desenvolver atividades de promoção do planeamento e coordenação, orientados para a definição das políticas no âmbito das intervenções da reinserção social e do tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, nos diferentes contextos;
- d)Realizar estudos de diagnóstico e identificação das necessidades de intervenção, de âmbito nacional, regional e local, estabelecendo as prioridades e o tipo de intervenção nas áreas do tratamento e da reinserção e desenvolver metodologias e instrumentos facilitadores da planificação;
- e)Apoiar a coordenação das atividades realizadas ao nível da reinserção social e do tratamento;
- f)Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção no tratamento e reinserção, baseadas na evidência científica;
- g)Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;
- h)Assegurar os procedimentos necessários ao estabelecimento e gestão dos contratos de convenção com as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, incluindo os procedimentos para a emissão/reemissão de Termos de Responsabilidade a assinar pelo Conselho Diretivo;
- i)Desenvolver e gerir, em articulação com o Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação, a Plataforma de Gestão dos Contratos de Convenção (PCAD);
- j)Participar e colaborar nas demais competências do DII.
- 1.3 -À UPPS são atribuídas, em especial, as seguintes competências:
- a)Definir práticas, normas e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade da intervenção comunitária, de forma a permitir o planeamento e a avaliação dos programas de prevenção e de redução de riscos e minimização de danos do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- b)Desenvolver metodologias de planeamento e coordenação que visem a definição das políticas para as intervenções preventivas e de redução de riscos e minimização de danos, no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)Apoiar a coordenação das atividades realizadas ao nível da prevenção e redução de riscos e minimização de danos, nos diferentes contextos;
- d)Definir as Linhas de Orientação Técnica e Normativa para a intervenção em Prevenção e em Redução de Riscos e Minimização de Danos, baseadas na evidência científica;
- e)Elaborar estudos de diagnóstico de identificação das necessidades de intervenção, de âmbito nacional, regional e local, estabelecendo as prioridades e o tipo de intervenção nas áreas da prevenção e redução de riscos e minimização de danos e desenvolver metodologias e instrumentos de apoio à planificação;
- f)Assegurar as condições técnicas de suporte a um serviço de apoio individualizado, anónimo, gratuito e confidencial, de informação, aconselhamento, orientação e encaminhamento na área dos comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente por via telefónica e/ou outras tecnologias de comunicação;
- g)Desenvolver propostas e iniciativas no âmbito da prevenção ambiental para os comportamentos aditivos e as dependências, promovendo instrumentos legais regulatórios e de fiscalização preventivos e/ou mitigadores;
- h)Participar e colaborar nas demais competências do DII.
Artigo 3.º — Departamento de Intervenção Integrada
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024