- 1 -Na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do ICAD, I. P., existem a nível local e integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) 34 unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis (UIL-CAD), com as seguintes tipologias:
- a)Centros de Respostas Integradas, adiante designados por CRI, até 24;
- b)Unidades de Desabituação, adiante designadas por UD, até 4;
- c)Comunidades Terapêuticas, adiante designadas por CT, até 3;
- d)Unidades de Alcoologia, adiante designadas por UA, até 3.
- 2 -Os CRI, as UD, as CT e as UA são dirigidos por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do artigo 2.º, n.º 4 dos Estatutos do ICAD, I. P., sem prejuízo da obrigatoriedade de cada uma destas unidades ter um responsável clínico, para efeitos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 8.º, n.º 1, g) do Regulamento 66/2015, de 11 de fevereiro, que articula a sua atuação com o membro do Conselho Clínico que tenha sido designado como Diretor Clínico Nacional.
- 3 -Os Coordenadores das UIL-CAD são designados pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P. de entre profissionais médicos, enfermeiros preferencialmente da área da saúde mental e psiquiátrica, de técnicos superiores da área da psicologia clínica e da saúde, ou ainda de outros técnicos da área das ciências da saúde ou sociais e humanas, sendo os das Unidades de Desabituação e Unidades de Alcoologia obrigatoriamente médicos.
- 4 -Os CRI, as UD, as CT e as UA têm em conjunto as competências previstas no artigo 12.º dos Estatutos do ICAD, I. P., e, em especial, respetivamente, as competências previstas nos artigos 13.º a 16.ª dos Estatutos do ICAD, I. P., devendo exercê-las em consonância com as orientações emanadas pela unidade central do ICAD, I. P.
- 5 -Em cada CRI, UD e UA existe um responsável de enfermagem designado pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P., mediante parecer do coordenador da respetiva UIL-CAD e da Direção de Enfermagem, a quem compete coordenar a intervenção de enfermagem nas referidas unidades, em colaboração direta com o respetivo coordenador, e ao qual não é aplicável estatuto remuneratório específico.
- 6 -Aos Coordenadores das Unidades previstas nos números anteriores, compete assegurar e dirigir a organização e a qualidade dos serviços prestados aos utentes ou à população beneficiária da intervenção do ICAD, I. P., e, em especial:
- a)Definir a organização da prestação de serviços e emitir orientações técnicas;
- b)Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos serviços;
- c)Organizar e supervisionar, em consonância com a Unidade Central do ICAD, I. P., as atividades de formação e comunicação;
- d)Elaborar planos de atividades anuais ou plurianuais;
- e)Elaborar relatórios anuais;
- f)Enviar à Unidade Central do ICAD, I. P. ou a outras entidades públicas, nos termos de programas ou cartas de compromisso, as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte
- g)Assegurar a representação externa da unidade e a articulação com outras unidades de saúde da região, inclusivamente nos compromissos a contratualizar, no âmbito das diferentes áreas de intervenção;
- h)Assegurar, em articulação com os departamentos centrais, a disponibilização de um espaço de trabalho para os funcionários e para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4 do presente Regulamento;
- i)Proceder, relativamente aos trabalhadores que integram as Unidades, à avaliação do desempenho nos termos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
- j)Propor, ao Conselho Diretivo, a nomeação dos médicos a quem compete a coordenação dos programas de terapias medicamentosas da UIL-CAD, que serão por inerência os responsáveis clínicos da Unidade e sob a direção do Diretor Clínico Nacional;
- k)Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Conselho Diretivo do ICAD, I. P.
Artigo 9.º — Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e Dependências
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024