- 1 -Terminado o prazo fixado para a submissão das propostas, o júri do procedimento reúne para proceder à sua abertura e solicitar, aos serviços municipais competentes, informação sobre a inexistência de dívidas dos interessados ao universo do Município de Leiria.
- 2 -Obtida a informação referida no número anterior, o júri do procedimento analisa as propostas, elaborando um relatório preliminar fundamentado, do qual devem constar a indicação dos proponentes, a verificação do cumprimento das condições referidas no n.º 1 do artigo 28.º-C, a análise e a avaliação das propostas e respetivos elementos instrutórios, bem como a proposta de aprovação, ordenação e exclusão das propostas.
- 3 -Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os proponentes, fixando-lhes um prazo para a audiência prévia, não inferior a 10 (dez) dias úteis, a realizar por escrito.
- 4 -No exercício do direito de audiência prévia, o proponente pode pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como juntar documentos destinados a comprovar factos anteriores ao termo do prazo fixado para a submissão da proposta.
- 5 -O relatório preliminar é notificado a todos os proponentes, por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado no formulário da proposta.
Artigo 28.º-H — Relatório preliminar e audiência prévia
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026