- 1 -No âmbito dos processos de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados ou especialistas, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.
- 2 -Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:
- a)Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- b)Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;
- d)Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e ministrados no âmbito do curso.
- 3 -O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e/ou de uma prova suplementar para fundamentar mais adequadamente a sua apreciação.
- 4 -As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.
- 5 -Em caso de recurso, serão adotados os seguintes procedimentos:
- a)O Presidente do IPMAIA, ou o Diretor de Escola com delegação para o efeito, indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do interessado;
- b)Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;
- c)A decisão final, referida no ponto anterior, fundamentada em ata, será entregue ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, seguindo então o disposto no ponto 4 do artigo 11.º;
- d)Do pedido de recurso podem ser devidos emolumentos, a definir pela entidade instituidora do IPMAIA, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018