- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constituem contraordenação, punível com coima de (euro)37,40 a (euro)3.470,00, no caso de agente ser pessoa singular, sendo o montante máximo da coima elevado para (euro)42.600,00, no caso de o agente ser pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento;
- b)A violação do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento;
- c)A incompletude, inexatidão ou falsidade das informações, documentos ou esclarecimentos prestados no âmbito do presente Regulamento;
- d)A utilização dos apoios concedidos, seja qual for a sua natureza, para fins diferentes do estabelecidos.
- 2 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 5 -Além da responsabilidade contraordenacional nos termos dos números anteriores, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a prestação de falsas declarações ou omissões, podem dar lugar à:
- a)Resolução imediata do contrato-programa ou do protocolo;
- b)Devolução integral das verbas indevidamente recebidas;
- c)Impossibilidade de apresentar candidatura a apoios camarários subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas;
- d)Impossibilidade de candidatar-se a apoios camarários no ano seguinte, ainda que tenham sido repostas as verbas consideradas indevidas.
Artigo 53.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020