- 1 -Sempre que entenda conveniente, pode o Município ou o promotor e/ou entidade mandatada, solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local da intervenção para assistência das mesmas.
- 2 -A entidade com instalações no local de execução das obras é solidariamente responsável com o promotor da intervenção por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico daquela e a comparência do mesmo tiver sido solicitada com a antecedência mínima de 10 dias, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Técnicos de outras entidades
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024