Os trabalhos necessários à obra devem realizar-se continuamente, sem interrupções e de forma célere, nos termos aprovados e constantes do alvará de autorização, salvo por motivo de força maior ou nos casos devidamente justificados e aceites pelo Município.
Artigo 34.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024