- 1 -Podem solicitar ou ser contemplados nos apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
- a)Com sede na freguesia;
- b)Excecionalmente, quando não sediadas na freguesia, prestem apoio efetivo a cidadãos desta freguesia ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da freguesia;
- c)Que apresentem o relatório de atividades e contas bem como o plano de atividades e orçamento.
- d)Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos ou regulamentos internos;
- e)Sejam titulares de declaração de não dívida das Finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;
- f)Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro;
- g)Sejam titulares de declaração comprovativa de Registo Central do Beneficiário Efetivo a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto;
- h)Não estejam em situação litigiosa ou de incumprimento para com a Freguesia.
- 2 -Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
- a)Apoio à realização de atividades previstas no Plano Anual;
- b)Apoio a investimentos;
- c)Apoio a atividades ou eventos específicos;
- d)Apoio Logístico.
Artigo 3.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 19/06/2026
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Em vigor desde 19/06/2026