- 1 -Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista, em suporte informático, com a redação de todas as instalações colocadas em serviço no Município de Melgaço, após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
- 2 -Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, uma lista, em suporte informático, com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
- 3 -As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
- 4 -As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações, por cuja manutenção sejam responsáveis.
Artigo 17.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018