- 1 -As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.
- 2 -O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -A inspeção periódica é efetuada por uma EI, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da EI.
- 4 -Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, para que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respetivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspeção periódica.
- 5 -Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 9, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspeção deveria ter sido requerida.
- 6 -No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respetiva taxa no prazo de 15 dias.
- 7 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efetuado por esta.
- 8 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da última inspeção periódica;
- c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 9 -Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspeção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspeção.
- 10 -O original do certificado de inspeção periódica será enviado à EMA.
- 11 -O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do Diretor Geral da Energia (Diário da República n.º 168, 2.ª série, de 23 de julho de 2003).
- 12 -Na sequência da emissão do certificado de inspeção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 13 -A entidade que efetuou a inspeção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respetivas.
- 14 -O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
- 15 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspeção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspeção.
- 16 -A reinspeção está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.
- 17 -Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.
- 18 -Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
- 19 -Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
- 20 -Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 7.º — Inspeções periódicas e reinspeções
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018