- 1 -A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo/a Reitor/a, sob proposta do Conselho Científico.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo/a Reitor/a, que preside, podendo este/a delegar a presidência num/a Vice-Reitor/a ou no/a Presidente do Conselho Científico; na falta ou impedimento destes, pode a presidência do júri ser assegurada por um/a professor/a catedrático/a da Faculdade;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorado/as, devendo um/a deste/as ser o/a orientador/a.
- 3 -Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, só pode integrar o júri o/a segundo/a orientador/a no caso de o grau ser atribuído em parceria com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professore/as e investigadores/as doutorado/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professore/as ou investigadores/as do domínio científico em que se insere a tese.
- 7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 8 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado à/ao candidata/o, por escrito, no prazo de cinco dias, sendo posteriormente afixado nas páginas da Internet da Faculdade e da Universidade Nova de Lisboa.
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 24.º — Nomeação e constituição do júri
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019