- 1 -Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a dissertação, procedendo à designação do/as arguentes das provas, devendo, pelo menos, um/a dele/as pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, à/ao candidata/o a sua reformulação.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a dispõe de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou. O esgotamento do prazo sem a apresentação da reformulação sugerida ou da declaração de que prescinde dessa faculdade é tido como desistência.
- 3 -Caso a/o candidata/o tenha optado pela reformulação, o júri pode reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
Artigo 25.º — Aceitação da dissertação
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019