- 1 -A autoidentificação das entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com vista à sua qualificação, resulta do preenchimento de formulário(s) eletrónico(s) disponível(eis) na plataforma eletrónica, do(s) qual(is) devem constar os dados estritamente necessários à respetiva qualificação das entidades, nos termos conjugados dos artigos 6.º e 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, designadamente:
- a)Nome da entidade em causa;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Se aplicável, o(s) setor(es) e subsetor(es) pertinentes referidos nos anexos i ou ii ao Regime Jurídico da Cibersegurança;
- d)Tipo de entidade, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º e dos anexos i e ii ao Regime Jurídico da Cibersegurança;
- e)Estabelecimento, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- f)Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os endereços de correio eletrónico; e
- g)Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia em que prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- h)Número de trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Anexo III ao Regime Jurídico da Cibersegurança;
- i)Se aplicável, o volume de negócios anual ou balanço total anual;
- j)A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual, quando tenha ocorrido.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o registo de nomes de domínio de topo, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, asseguram o seu registo na plataforma eletrónica, fornecendo, adicionalmente, os seguintes elementos:
- a)O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que possui na União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado que tenha estabelecimento no território nacional;
- b)Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico;
- c)Os Estados-Membros onde presta serviços.
- 3 -No momento do preenchimento do formulário de autoidentificação é criado um registo provisório por entidade, independentemente do número de setores ou subsetores de atividade, que permite o acompanhamento do procedimento de qualificação.
- 4 -Para além dos dados requeridos nos números anteriores e quando não consiga obtê-los através dos mecanismos de interoperabilidades previstos no n.º 1 do artigo 87.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, a autoridade de cibersegurança competente pode solicitar, por uma única vez, após o preenchimento do formulário, informações ou documentos adicionais para comprovar um determinado dado ou grupo de dados.
- 5 -A plataforma eletrónica garante a identificação de erros ou falta de preenchimento, que, a existirem, deverão ser corrigidos antes da submissão final do formulário.
- 6 -Após a submissão, é gerado um recibo comprovativo correspondente à auto-identificação da entidade, acompanhado da data e hora da submissão.
Artigo 8.º — Autoidentificação
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026