- 1 -Os procedimentos iniciam-se por solicitação do interessado ou oficiosamente, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Iniciam-se com a apresentação do requerimento na CNPD os procedimentos relativos a:
- a)Acreditação de organismo para a supervisão de códigos de conduta;
- b)Aprovação dos critérios de certificação relativos à proteção de dados apresentados pelo organismo de acreditação;
- c)Consulta prévia relativa aos tratamentos de dados pessoais que apresentem elevado risco para os direitos, liberdades e garantias;
- d)Apreciação e aprovação de código de conduta;
- e)Aprovação de regras vinculativas aplicáveis às empresas;
- f)Autorização de cláusulas contratuais-gerais e de disposições a inserir nos acordos administrativos relativos a transferências internacionais;
- g)Autorização de tratamento de dados.
- 3 -Inicia-se com a submissão à CNPD do pedido de consulta o procedimento relativo a projeto de medida legislativa ou regulamentar ou de projeto de acordo ou protocolo, quando apresentado pelo órgão com competência legislativa ou regulamentar, ou pelo órgão que representa o Estado português no processo de elaboração do projeto de instrumento jurídico da União Europeia ou internacional.
- 4 -Os demais procedimentos têm início por despacho do Presidente, nomeadamente com base na notificação de violação de dados e em denúncias e participações que indiciem a prática de atos ilícitos por responsáveis pelo tratamento ou por subcontratantes.
Artigo 23.º — Atos de iniciativa
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020