- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a direção do procedimento cabe ao relator do processo, designado, de entre os membros da Comissão, no momento da abertura do procedimento com base nos critérios fixados pelo Presidente, ouvida a Comissão.
- 2 -O Presidente pode, fundamentadamente, designar um relator diferente, dessa decisão podendo qualquer dos membros da Comissão reclamar, caso em que o Presidente ouve a Comissão.
Artigo 25.º — Direção do Procedimento
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020