- 1 -O Presidente providencia pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência do requerimento, pedido de consulta ou denúncia e participação, convidando o seu autor a apresentar o aperfeiçoamento no prazo de 10 dias úteis, o qual pode ser fundamentadamente prorrogado.
- 2 -O requerimento, o pedido, a denúncia ou a participação deve ser liminarmente rejeitado pelo Presidente, sempre que:
- a)A CNPD seja incompetente para conhecer do seu objeto;
- b)A pretensão nele contida seja manifestamente improcedente;
- c)O autor do requerimento ou do pedido não tenha legitimidade para o efeito;
- d)A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;
- e)Não for paga, quando devida nos termos previstos no Regulamento de Taxas da CNPD, a taxa correspondente.
- 3 -Em caso de incompetência da CNPD, o Secretário reencaminha a comunicação para o órgão competente nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Da decisão prevista no n.º 2 do presente artigo pode haver recurso para a Comissão.
Artigo 26.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020