- 1 -Após a entrada do requerimento ou pedido submetido nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º, o Secretário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, determina o respetivo registo e atribuição do número do processo.
- 2 -No despacho de abertura do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 23.º, bem como no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo, pode, sempre que se justifique, determinar-se a realização imediata de diligências instrutórias.
Artigo 27.º — Registo e atribuição de número de processo
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020