- 1 -A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade.
- 2 -O Relator define as orientações relativas às diligências instrutórias.
- 3 -O Secretário, tendo em conta as orientações do Relator, fixa o prazo para a conclusão da instrução, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência da decisão, determinando a unidade ou unidades de serviço competentes para o efeito.
- 4 -A distribuição do processo por trabalhador da unidade de serviço competente é feita pelo Secretário, de acordo com critérios de especialidade, adequação e equidade.
- 5 -A realização de diligências inspetivas no exterior da CNPD deve ser articulada com o Secretário de modo a assegurar-se disponibilidade orçamental para suportar os respetivos custos.
- 6 -Sempre que a Unidade de Inspeção intervenha na instrução, é elaborado um relatório onde se descrevem as diligências realizadas e se faz a avaliação do tratamento de dados sob a perspetiva técnica, o qual é em seguida enviado para a Unidade de Direitos e Sanções ou para a Unidade de Relações Públicas e Internacionais, para elaboração da proposta de deliberação.
Artigo 28.º — Objeto e tramitação
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020