- 1 -Com exceção dos projetos de deliberação, que são assinados pelo respetivo Relator do processo, e das deliberações finais proferidas no âmbito dos procedimentos de averiguações de natureza contraordenacional, que são assinadas por todos os membros da Comissão que participem na reunião onde aquelas sejam aprovadas, os atos jurídicos da CNPD são assinados pelo Presidente.
- 2 -Os diferentes tipos de deliberações e pareceres da CNPD são notificados aos interessados no procedimento.
Artigo 31.º — Assinatura e notificação dos atos jurídicos da CNPD
Vigente desde: 10/09/2020
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