- 1 -O procedimento do regulamento inicia-se oficiosamente.
- 2 -Sempre que o procedimento vise a aprovação de regulamento administrativo externo, o início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio da CNPD, com indicação da data em que se iniciou, do seu objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
Artigo 34.º — Iniciativa
Vigente desde: 10/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020