- 1 -Sempre que a CNPD se encontre envolvida nos procedimentos previstos no artigo anterior, enquanto autoridade principal ou autoridade interessada, a contagem dos prazos previstos na legislação nacional que com eles se relacionem suspende-se, em conformidade com esta legislação, até que as demais autoridades de controlo envolvidas exerçam as suas competências, no limite dos correspondentes prazos previstos no RGPD.
- 2 -O número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à intervenção do Comité Europeu para a Proteção de Dados nos procedimentos regulados pelos artigos 64.º e 65.º do RGPD.
Artigo 37.º — Suspensão da contagem de prazos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020