- 1 -Em cada ano letivo será providenciado pelos SASIPL um Plano de ações de formação gratuitas, de curta duração, com a finalidade de desenvolver competências facilitadoras para a integração nas residências.
- 2 -Todas as ações de formação que versem a higiene e segurança das residências são de caráter obrigatório para os residentes.
- 3 -As ações de formação que versem competências sociais e outras de interesse para uma plena integração nas residências são de caráter facultativo e extensíveis a estudantes não residentes, num total mínimo de 10h por ano.
- 4 -Estas ações de formação serão objeto da emissão de uma Declaração para efeito de eventual averbamento ao suplemento ao Diploma dos residentes, onde conste o título da ação de formação, a finalidade e objetivos, os tópicos programáticos, a duração em horas de contacto, a identificação dos formadores de entre outros dados.
Artigo 20.º — Formação para Residentes
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026