- 1 -Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo(a) residente, com violação dos deveres e das regras gerais deste Regulamento.
- 2 -Do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento decorre a instauração de um procedimento disciplinar sendo aplicáveis as seguintes sanções:
- a)Advertência oral;
- b)Advertência escrita;
- c)Suspensão até um ano (de habitar na residência);
- d)Perda definitiva do direito de residência.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas c) e d), são exaradas pelo Conselho Disciplinar nos termos do Artigo 11.º
Artigo 21.º — Ação Disciplinar
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026