- 1 -As entidades promotoras de Projetos Empresariais de Interesse Municipal estão isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativamente aos imóveis especificamente adquiridos e destinados pela entidade beneficiária ao exercício da atividade constante do projeto empresarial apoiado.
- 2 -O incumprimento dos compromissos assumidos pela entidade beneficiária em sede de Contrato de Concessão de Apoios Municipais determina o pagamento ao Município do valor originalmente apurado para o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e que beneficiou da isenção referida no número anterior, acrescido dos correspondentes juros de mora.
Artigo 6.º — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018