- 1 -O Município procederá a vistoria das habitações, sempre que o julgue necessário, lavrando auto da diligência, se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica, assim como as conclusões da mesma.
- 2 -O auto da vistoria será remetido ao arrendatário, para efeitos de cumprimento do direito de audiência prévia, nos casos em que se conclua a sua imputabilidade da necessidade de execução de ações, trabalhos ou obras.
- 3 -Salvo outro motivo de particular relevância, o acesso dos técnicos designados pelo Município terá como finalidade:
- a)Verificar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhes são impostas na Lei e pelo presente Regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação e asseio das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, certificados, medições ou outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro;
- d)Avaliar e acompanhar problemáticas de âmbito sócio familiar, em articulação com outros serviços da comunidade, sempre que se justifique;
- e)Outras situações consideradas relevantes.
- 4 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado, sempre que o arrendatário não consinta a sua efetivação imediata aos representantes do Município.
Artigo 30.º — Vistorias
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024