- 1 -O município, reconhecendo a importância da realização da(s) atividade(s) proposta(s) pelos agentes culturais, sempre que possível, promoverá nos diferentes canais de comunicação institucional as atividades de interesse público.
- 2 -Para cada atividade/evento a divulgar, a informação deverá ser remetida para o endereço eletrónico [email protected], especificando o seguinte:
- a)Nome;
- b)Dia e Hora;
- c)Local;
- d)Organização;
- e)Sinopse (se aplicável e em word);
- f)Imagens (mínimo 1200 × 800 pixels).
- 3 -Para efeitos de divulgação:
- a)Na agenda cultural do município, a informação referida no ponto 2 do presente artigo deverá ser remetida com uma antecedência nunca inferior a 120 dias do início da atividade/evento;
- b)No site municipal ou outros suportes de comunicação digital, a informação referida no ponto 2 do presente artigo deverá ser remetida com uma antecedência nunca inferior a 30 dias do início da atividade/evento.
Artigo 14.º — Divulgação das atividades culturais desenvolvidas
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025