- 1 -O CIDMA estrutura-se em grupos de investigação, constituídos em função das áreas científicas previstas no artigo 3.º ou de áreas de saber científicas afins.
- 2 -A criação de grupos de investigação é proposta pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de dez membros integrados doutorados do CIDMA, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão, com maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
- 3 -Cada grupo de investigação deve ser constituído por um número mínimo de quatro membros integrados doutorados, com objetivos próprios bem definidos, sendo um deles eleito internamente como Responsável Científico.
- 4 -Podem ainda ser criadas outras formas de organização da investigação, designadamente linhas temáticas, sobre um tema específico e lideradas por um membro integrado doutorado.
- 5 -Os grupos de investigação e as linhas temáticas do CIDMA constam do Anexo II, o qual pode ser alterado pelo Conselho Científico, desde que cumpridas as exigências previstas no n.º 3 do artigo 9.º
- 6 -O Responsável Científico de cada grupo de investigação é eleito por e dentre os membros integrados doutorados do CIDMA, com vínculo à Universidade de Aveiro ou, quando aplicável, a uma das outras instituições participantes ou associadas a esta unidade de investigação, competindo-lhe:
- a)Representar, em articulação com os restantes órgãos, o grupo de investigação;
- b)Elaborar contributos para o plano e o relatório anual de atividades, referentes à atividade do grupo, depois de ouvidos os membros adstritos a este grupo;
- c)Convocar e coordenar as reuniões do grupo de investigação, para planificação e avaliação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.
- 7 -O mandato dos Responsáveis Científicos dos grupos de investigação coincide com o mandato do Coordenador Científico previsto no n.º 10 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Estrutura de investigação
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022