- 1 -A BragaHabit, EM., poderá fazer cessar a atribuição de subsídio no âmbito do RADE, designadamente:
- a)A verificação de qualquer das causas de impedimento ou de exclusão previstas no artigo 4.º e no Artigo 12.º, respetivamente;
- b)A falta de comparência injustificada do beneficiário a quaisquer convocatórias efetuadas;
- c)A acumulação indevida de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, sem a comunicação devida à BragaHabit nos termos do artigo 3.º
- 2 -A cessação definitiva do apoio opera por mera comunicação ao beneficiário do apoio, após audiência prévia.
Artigo 13.º — Cessação
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024