- 1 -Quando circunstâncias supervenientes motivem o incumprimento dos pressupostos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, os interessados devem dar conhecimento de tais factos à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, contados da sua ocorrência, através de requerimento dirigido ao seu Presidente.
- 2 -O incumprimento dos pressupostos previstos no artigo 5.º do presente regulamento, por motivo imputável aos interessados, determina a caducidade da renovação do direito à isenção de IMI e a exigibilidade de todos os montantes deste imposto que seriam devidos à data do incumprimento.
- 3 -A declaração de caducidade do direito à isenção do IMI prevista no número anterior, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.
- 4 -Declarada a caducidade nos termos do número anterior, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos de liquidação, após comunicação do facto pela Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º — Incumprimento superveniente de pressupostos
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022