- 1 -O valor da mensalidade será atualizado anualmente, para aplicação no início do ano letivo seguinte, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro do ano civil anterior (taxa de variação média dos últimos 12 meses), sendo aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
- 2 -Não há lugar à atualização anual quando o Índice de Preços no Consumidor for igual ou inferior a zero.
- 3 -Independentemente da alteração prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.
- 4 -Sempre que da atualização da mensalidade, com base no índice mencionado no n.º 1, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma, não podendo a mensalidade ser inferior ao custo do serviço.
Artigo 16.º — Atualização do Valor das Mensalidades
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023