- 1 -A cobrança das mensalidades da Creche, na "carteira digital", será efetuada considerando a data de início da frequência da criança na Creche.
- 2 -A faturação das mensalidades da Creche é realizada mensalmente, no 5.º dia útil após o término do mês a que diz respeito.
- 3 -A fatura fica disponível para consulta na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, no dia em que é realizada a cobrança, enquanto que o recibo, comprovativo da cobrança realizada, é disponibilizado no dia seguinte.
- 4 -No mês seguinte à sua emissão, a respetiva fatura é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e fica disponível no sistema e-fatura do Portal das Finanças, associada ao Número de Identificação Fiscal da criança.
- 5 -A inexistência de saldo suficiente na "carteira digital", para a cobrança da mensalidade da valência da Creche em que a criança está inscrita, implica a suspensão da frequência até à regularização da situação.
- 6 -A ausência de saldo na "carteira digital" por mais de 60 dias, para cobrança da(s) mensalidade(s), importa a notificação do Encarregado de Educação para proceder, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento, mediante carregamento.
- 7 -Ainda na sequência do definido no n.º 5 do presente artigo do Regulamento, a continuada inexistência de saldo na "carteira digital" implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, executado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º — Cobrança
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023