- 1 -O utilizador de viatura municipal deve ser portador de documentação de identificação pessoal e título de condução.
- 2 -A autocondução depende de autorização expressa do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE), a qual tem natureza pessoal, intransmissível e limitada às necessidades de serviço que a fundamenta.
- 3 -A autorização referida no número anterior pode ser suspensa e/ou revogada a todo o tempo, mediante despacho fundamentado do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE), nos casos de:
- a)Incumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Condenação judicial em sanção acessória de inibição de condução;
- c)Posterior proibição médica de condução automóvel;
- d)Cessação da fundamentação da autorização.
Artigo 12.º — Utilizador da viatura municipal
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026